ITIÚBA: JUSTIÇA DETERMINA QUE O PREFEITO BANGA (PT) INICIE A RECUPERAÇÃO DA PONTE DO BAIRRO DO ALTO NO PRAZO DE 30 DIAS

Ponte banga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITIÚBA
Autos nº 8000084-17.2015.805.0132 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: MUNICIPIO DE ITIÚBA
Vistos, etc.
O requerente, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar, alegando, em síntese, existir absoluta e notória inercia do Município réu em proceder à adequada reforma da ponte que permite o acesso ao bairro do Alto, neste Municipio, afirmando que o desvio hoje existente não atende as normas de segurança dos que nele transitam e muito menos às regras de transito vigentes. Requereu, então, liminarmente, a determinação do inicio das obras pertinentes à reparação/reconstrução da aludida ponte, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da decisão.
É o Relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar condiciona-se à constatação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. O acolhimento do pedido inaudita altera parte não é ato discricionário do Juiz; é medida acautelatória do direito do requerente que não pode ser negada, se estiverem preenchidos os pressupostos de deferimento para a concessão da liminar pleiteada.
A necessidade da obra de que ora se trata revela, sem dúvida, a existência do perigo da demora, em especial, pelo risco de vida a que estão expostos os transeuntes. Igualmente, presente se faz, in casu, a aparência do bom direito, consubstanciada na necessidade de garantir a livre e segura circulação das pessoas e veículos, atendendo-se às normas de transito e ao direito urbanístico.
Pois bem.
É cediço que o Município de Itiúba, na pessoa do seu representante máximo, vem se omitindo no cumprimento de sua obrigação legal, pois mesmo após a intervenção extrajudicial do Ministério Público, não providenciou o inicio das obras pertinentes, de modo que o desvio que deveria ser medida temporária, já possui ares de definitividade.
A iniciativa Ministerial, além de louvável, se coaduna com os anseios da comunidade local.
No Bairro do Alto, cujo acesso dá-se pela aludida ponte, situam-se a Delegacia de Policia local, o Ginásio e a Creche Municipais, além de contar com considerável numero de residencias. Inclusive, a Casa do Magistrado do Poder Judiciário do Estado, também se situa no aludido bairro, e se encontra ocupada por esta signatária que conhece o histérico da ponte e seu estado atual pessoalmente.

Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, determinando que o Município de Itiúba, representado por seu Prefeito, dê início, no prazo improrrogável de 30 (trrinta) dias, à recuperação/manutenção da mencionada ponte, readequando-a às normas de trânsito vigentes. Dentro do mencionando prazo, devera ser acostada toda documentação comprobat´roria do incio das obras, estando sujeito ainda à inspeção judicial.

Fixo, para eventual descumprimento da decisão, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções civil e criminal.
Cite-se o requerido, na forma da lei, devendo constar do mandado que o processo seguirá o rito ordinário.
Intimem-se. Notifique-se. CUMPRA-SE.
Itiúba, 13 de agosto de 2015

LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES

JUIZA SUBSTITUTA

Fonte: TJ-BA/Walterley Kuhin
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